Como indenizar um preso pelo dano moral


Fatos sobre uma condenação criminal no Brasil:

1) quem prende, condena ou recolhe alguém à prisão em um presídio brasileiro regular tem a consciência de que não está a enviar alguém para a recuperação;
2) não há alternativa digna entre soltar o criminoso e mantê-lo preso;
3) no Estado de Direito não pode haver cidadãos sem direito.

Na seqüência do julgamento no STF do RE 580.252/MS, no qual é relator o Ministro Teori Zavascki (clicar aqui para post anterior), proferiu voto o Ministro Roberto Barroso.
O relator entendeu que negar o pedido seria negativa do direito e da Jurisdição, pois é um dever estatal a garantia de segurança física, psíquica e pessoal dos detentos. A indenização seria devida, ainda que não tenha o condão de impactar diretamente nas políticas administraivas e legislativas, mais aptas a resolver o problema prisional.

Pontos a observar: a separação entre a esfera jurídica e a administrativa; o recurso à indenização pecuniária.

Já o Ministro Barroso, em seu voto, manteve a postura indenizatória porém considerou que a indenização em pecúnia seria pouco efetiva e seria um direcionamento individual de recursos escassos. Por isso seria aplicável uma reparação in natura com aplicação analógica da remição da pena conforme parâmetros da Lei de Execução Penal (remição por trabalho ou estudo, artigo 126).

O debate segue para voto-vista da Ministra Rosa Weber.

Pontos a observar: Existência de planejamento sanitário não cumprido; inaplicabilidade da reserva do possível perante o mínimo existencial; independência do juízo reparatório; a participação da própria parte que recebe recursos públicos também paga por eles; reparação in natura.

O tema acrescenta questionamentos: redução da pena como compensação pela crise do sistema penitenciário? Qual o limite para essa redução? Será que a ratio juris da remição se equipara à liberdade ressarcitória?
Tanto quanto o dano moral é de difícil precificação, a liberdade de um apenado também o é. Seria esta uma política substitutiva? Uma política pública judicial.
Sobre a primazia da reparação in natura, esse tema já foi abordado em Limites da Responsabilidade do Estado (Impetus, 2003).

Num exame preliminar, há aparentemente o respeito à discricionariedade administrativa em dois pontos: a atenção a um plano de controle sanitário e à impossibilidade de determinar a alocação de recursos.
Mas, na ausência de política pública, em sendo uma função individual do direito à liberdade que está a ser lesada, juntamente com a função social de haver um estabelecimento adequado, cabe ver o grau de eficiência (função desenvolvimentista) a ser aplicado a cada um.
Se há a política de segurança e sanitária, é questão de cumpri-la. Por ser uma lide individual, o cidadão tem o direito de ser incluído na mesma. E, na medida em que foi inobservada, então há de se prover imediato acesso não a condições de liberdade pública (o que ofenderia a função pública da segurança), mas sim em um espaço digno para reclusão, salvo a invocação estatal de limitações básicas de responsabilidade, sob pena de punição dos gestores.

Oportunamente essas ideias podem ser reformuladas com o evolver do debate, sempre com o primado do respeito à dignidade humana por parte do Direito.

Mais detalhes em Informativo STF 784.

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