O STF, por seu Plenário, deferiu parcialmente pedido de
liminar na ADPF 405-RJ (Rel. Min. Rosa Weber), no seguinte sentido:
“O Tribunal, por fim, asseverou ser passível de tutela
jurisdicional a realização de políticas públicas, sobretudo para atender
mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a
subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo
na execução das despesas sugere haver indevida interferência do Poder
Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na
execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts. 2º e 84,
II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da
harmonia entre os Poderes. Além de comprometer a autonomia administrativa do
Estado, por retirar do chefe do Poder Executivo os meios essenciais à alocação
de recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais que determinam
constrições imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso
orçamentário, parece colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que
outros em igual condição fática e jurídica, quebrando a isonomia.”
Sobre os requisitos para o manuseio da ADPF, foi consignado:
“Sustentou, nesse sentido, parecer restarem poucas dúvidas
de que a lesão ao postulado da separação e independência entre os Poderes, ao
princípio da igualdade ou ao princípio federativo, considerada a centralidade
da posição por eles ocupada no complexo deontológico e político consubstanciado
na Constituição, desfigura a própria essência do regime constitucional pátrio.
O mesmo pode ser dito quanto à garantia de continuidade dos serviços públicos,
na medida em que estes assumem, no regime previsto na Carta de 1988,
instrumentos particularmente relevantes de distribuição de direitos materiais
subjetivos, notadamente os de natureza prestacional.”
Esse posicionamento está em consonância com as regras de
eficiência do direito fundamental de acesso às políticas públicas, na medida em
que privilegia as instâncias republicanas de definição do planejamento estatal
e abre espaço para a seriedade na cobrança do planejamento efetuado. A
discricionariedade do Executivo não pode ser entendida como uma liberdade ampla
de alocação, senão que há momentos em que há a livre alocação, mas outros em
que o planejamento deve ser observado, observadas as excludentes do regime de
eficiência.
Fonte: Informativo STF nº 869
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