A vida em meio a transações econômicas numa sociedade de mercado envolve a constante análise de riscos nas atividades a serem feitas. Em algumas oportunidades, o Direito se relaciona então com a Economia para, de acordo com um direcionamento ético, adequar os desejos e prerrogativas dos stake holders a uma configuração que torne possível a continuidade das relações e trocas em sociedade.
Várias questões podem ser suscitadas nessas ocasiões. Uma delas diz respeito ao relacionamento entre alegações de direito adquirido e a possibilidade de sua flexibilização para atender a alguma necessidade institucional. A decisão noticiada no Informativo STF nº 783 (27/04 a 01/05/15) ajuda a ter elementos de reflexão sobre essa problemática.
Quais os limites para a ponderação jurídica? Em que momento pode ser considerado jurídico um argumento de necessidade econômica? Seria um argumento vago ou oportunista?
O Informativo pode ser acessado ao se clicar aqui.
O Plenário destacou, por fim, que as normas sobre correção monetária editadas no âmbito de planos econômicos, como no caso, teriam, de modo geral, a importante e necessária função de manter o equilíbrio da equação financeira das obrigações pecuniárias legais e contratuais nascidas anteriormente. Essas obrigações, formadas em época de profunda crise inflacionária, sofreriam, com a edição desses planos, o impacto de uma nova realidade, que seria a estabilização — ou, pelo menos, a brusca desaceleração — dos preços, imposta por congelamento ou por outros mecanismos com função semelhante. Portanto, considerando que as normas em questão — constantes do art. 21 da Lei 9.069/1995 — editadas no âmbito da implantação de novo sistema monetário, chamado Plano Real, teriam natureza institucional ou estatutária, não haveria inconstitucionalidade em sua aplicação imediata — que não se confundiria com aplicação retroativa —, para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. Vencidos — no RE 211.304/RJ, no RE 222.140/SP e no RE 268.652/RJ —, os Ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski (Presidente), e — no RE 212.609/SP e no RE 215.016/SP —, os Ministros Carlos Velloso (relator) e Marco Aurélio, que davam provimento aos recursos, porquanto entendiam estar configurada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF.
RE 212609/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-212609)
RE 215016/SP, rel. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-215016)
RE 211304/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-211304)
RE 222140/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-222140)
RE 268652/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 29.4.2015. (RE-268652)
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