A constitucionalização das emoções, parte 5: o direito a ter raiva


O direito das respostas intensas


Francisco de Goya e Lucientes, Saturno, Museo Del Prado

Por
Fabiano Mendonça
Professor Titular de Direito Constitucional da UFRN
Procurador Federal



A ordem jurídica incorpora sentimentos na medida em que as normas positivadas trazem para a mente dos cidadãos e para o debate público o complexo de argumentos que as geraram. A ordem positivada é um suporte para a transmissão de mensagens. E a comunicação apenas existe quando originada de um pólo com destino a outro pólo receptor. E, indiscutivelmente, esses pólos interagentes são, cada um, um conjunto de históricos de socialização, traumas, emoções e desejos diversos que a pessoa transporta pelo mundo.

Uma coisa é não poder emprestar um valor jurídico imediato a essas expressões de humanidade. Isso equivaleria a, de acordo com a reação intelectual ou afetiva de um agente jurídico perante uma norma que lhe chega ao conhecimento, entender que sua resposta ao meio teria efeito cogente sobre a conduta de outrem. Outra coisa bem diferente seria negar a existência dessas emoções ou não dar-lhe importância.

É por isso que já tratamos de dois grupos de emoções: o medo (e a confiança) e a vergonha (e a compaixão). A esperança será melhor abordada ao final, por tratar da harmonização de todos.

Neste momento, a atenção recai sobre um outro complexo de emoções: a raiva. O Direito tende a reagir agressivamente perante determinados comportamentos que podem “tirar-lhe o chão”. A subversão da regra de conduta idealizada não é tolerada pelas normas da raiva.

O reverso da moeda está no direito à pacificação. Eis o paradoxo: o objetivo da norma de raiva é produzir a paz que julga alcançar com a mansidão. É por desejo de paz que ela busca a raiva como razão de ser.

Se o encarceramento tem uma faceta que advém do direito ao medo (que é o fato de ser um mecanismo de proteção), por outro lado, tem culturalmente a justificativa da raiva (repreensão e vingança contra o infrator da ordem). É o primeiro exemplo.

As medidas de força, sobretudo as de resposta imediata, entalham a raiva na ordem jurídica.

Uma medida provisória é um resposta imediata a algo relevantemente urgente. Uma prisão em flagrante, idem.

Temos o direito à raiva de agressões patrimoniais. O Código Civil prevê o desforço necessário para reprimir turbação ou esbulho da posse (artigo 1.210, § 1º), para cortar raízes e ramos de árvores limítrofes e apropriar-se de frutos que não deveriam ter caído em propriedade alheia (artigos 1.283 e 1.284). E o Código Penal traz as excludentes penais no artigo 23. Essas são situações em que a ordem jurídica autoriza a raiva nas interações sociais, ainda que esses dispositivos também possam transportar eventualmente outras emoções.

A Constituição resguarda a raiva institucional ao possuir um título dedicado à “defesa do Estado e das instituições democráticas”. Essa é sua resposta mais forte e ali estão contemplados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (artigo 136 e seguintes). As forças armadas também, de modo hierárquica e disciplinadamente organizado, são erigidas em defensoras da pátria, da democracia, da lei e da ordem (artigo 142, caput).

Ela traz também uma agressividade na relação Poder Público-particulares ao permitir a ingerência ativa do Estado no patrimônio destes: empréstimo compulsório (artigo 148); imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, VII); o direito de uso de propriedade particular (artigo 5º, XXV).

Todavia, a Constituição de 1988 não trouxe o direito de resistência ou a desobediência civil. Mas trouxe a proteção ao direito a buscar o Judiciário (artigo 5º, XXXV), o direito do contribuinte a fiscalizar as contas municipais (artigo 31, § 3º) e o direito a “denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (artigo 74, § 2º).

A declaração de guerra se constitui em um tema próprio a esta emoção (artigos 49, II, e 84, XIX). E, neste momento, vê-se a sua articulação oposta (“si vis pacem, para bellum”): a preambular “solução pacífica das controvérsias” na ordem interna e internacional (também albergada no artigo 4º, VII).

Se é compreensível a situação excepcional de uso da força para evitar uma desagregação social maior, não é menos perceptível que a sua exacerbação conduz a regimes de força, quiçá totalitários. Não se pode acochambrar na democracia uma pena como a de Tiradentes: decapitação, esquartejamento, exemplarização da punição, confisco, infâmia familiar e terreno salgado. Por isso, o confisco é proibido (artigo 150, IV), dando ensejos a imaginar por quais fronteiras anda a tributação.

A raiva pode mover o Estado a ações necessárias com o fito de evitar a estagnação em situações graves, mas não pode chegar ao extremo de fraudar a própria ordem democrática ou gerar atuações inconsequentes. Se a pacificação está ínsita a ela, esse sentido tem que ser aferido na conduta estatal.

Dessa maneira, com o que foi exposta até agora, está posto um quadro amplo que reclama harmonização. O complexo de emoções habita no ser humano, mas este tem o direito a ser quem é no mundo. Portanto, quando se confronta com o registro normativo de emoções que não experimenta ou domina, estabelece-se aí uma tensão que deve ter um caminho de uniformização para uma adequada atividade hermenêutica.

Não pode ser promovido o combate às outras emoções, mas a integração destas em um conjunto que se harmomize. E esse então será o modelo da sociedade que se submete a uma ordem jurídica: excludente ou inclusiva. É o tema que deve ser enfrentado agora.


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